Um gaúcho, duas companheiras, várias mulheres e oito filhos

26/02/2011 19:29

 

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ considerou que a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso envolve um gaúcho funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais ele manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo.
 
Na sessão de terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. 

O acórdão do TJ gaúcho é claro: "da fartíssima prova oral consubstanciada em inúmeros depoimentos, extrai-se que o falecido teve muitas mulheres em sua vida e extensa prole – oito filhos – de mulheres diferentes". 

O relator, porém, ressalva: "nos últimos anos, porém, ele teve duas companheiras concomitantes – e com as duas formou entidade familiar, com as duas convivia maritalmente, com as duas teve o objetivo de constituir família". O recurso especial foi admitido.

Em seu voto no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, "ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito".

A segunda das duas companheiras pedira judicialmente não só o reconhecimento da união estável, mas também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais, que seriam devidos pelos herdeiros. Ela alega que conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 passaram a conviver na mesma residência, com a intenção de constituir família. Essa segunda ação teve sentença de improcedência, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre.

Em segunda instância, o TJRS reformou a sentença, reconheceu as duas uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O julgado sustentou que "o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar".

A primeira mulher a entrar com a ação declaratória de união estável pediu, no recurso especial, a reforma do julgado que a obrigava a dividir a pensão com a outra. 

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, já havia votado pelo não reconhecimento das uniões estáveis, sob o argumento de que estava afrontado o princípio de "exclusividade do relacionamento sólido". O entendimento foi seguido pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Segundo o relator, "o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões". O voto ponderou que "não é somente emprestando ao direito ´velho´ uma roupagem de ´moderno´,  que tal valor social estará protegido, sendo necessárias reformas legislativas".
 
Os advogados Wanderlei Fernandes dos Santos, Benjamin Antonio Gregianin e Rafael Vargas dos Santos atuam em nome do recorrente. (REsp nº 912926)

Para entender o caso
 
* P. (o homem), V. e M. (as duas mulheres) são os personagens da história que tem, no centro, o cidadão que teve, antes, outras parceiras que gestaram uma extensa prole – oito filhos – todos de ventres diferentes. Uma das filhas é advogada.
 
* Nos últimos anos, P. teve essas duas companheiras (V. e M.) concomitantes e com ambas formou entidades familiares. Com as duas convivia maritalmente e - segundo a 8ª Câmara Cível do TJRS - "com as duas teve o objetivo de constituir família".
 
* A convivência com V. foi de 1990 até 12 de julho de 2000 (data de seu falecimento). Essa união estável já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
 
* A segunda união estável com M. é de janeiro de 1996 também até 12 de julho de 2000. O relacionamento teria se consolidado quando a mulher se mudou, em janeiro de 1996, de Passo Fundo para Porto Alegre para residir com o companheiro, o que perdurou até a morte dele - embora ela tenha retornado para a cidade interiorana no início de 1998 por "razões de trabalho" - alegadamente. "Ainda assim mantiveram a entidade familiar, com visitas todos os fins de semana do companheiro à mulher e vindas dela a Porto Alegre" - diz o acórdão do TJRS.

* Em inúmeros documentos juntados constata-se um outro endereço do homem: era aquele que ele residia com V., a primeira companheira.
 
* A prova fotográfica juntada convenceu convenceu os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS de que havia "duas uniões estáveis concomitantes".
 
* Segundo o relator no TJ gaúcho, desembargador José Ataídes Trindade, agora já aposentado. "mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de convivência marital apenas entre o homem e uma das duas mulheres (V.) , também é farta a prova oral confirmando a existência da união estável paralela do segundo casal". Nessa condição, ele assumiu a filha da sua nova companheira como sua filha. Os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova votaram na mesma linha.

* A 8ª Câmara julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela segunda companheira e reconheceu a existência da união estável entre ela e o falecido, vigente entre o início do ano de 1996 e 12 de julho de 2000, deferindo-lhe o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira.
 
* No ponto, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau. Na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, o juiz Roberto Arriada Lorea havia julgado improcedentes os pedidos. A decisão do STJ, agora, revigorou a sentença de primeiro grau. A pensão fica só para a primeira companheira.

Fonte : www.espacovital.com.br

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